O assunto é também trazido à pauta em razão da
recente aprovação da Lei de Acesso a Informação, que traz aos Arquivistas uma
série de desafios, ensejando uma regulamentação profissional menos precária.
A Lei 6.546/78, regulamentada pelo Decreto
82.590/78, regulamenta as profissões de Arquivista e Técnico de Arquivo, porém
esta regulamentação veio sem a desejável criação de um conselho profissional.
Disso resulta uma série de problemas como a falta da gestão legal sobre a
profissão, uma lei de regulamentação obsoleta, a inexistência de cursos de
formação de Técnicos de Arquivo, a ausência da formação de Técnico de Arquivo no
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos
(CNCT) do MEC, uma descrição inadequada e quase invisível na CBO –
Classificação Brasileira de Ocupações, do MTE, além de enormes dificuldades de
apoio e financiamento para programas de pós-graduação e pesquisa na
arquivologia, cujos profissionais acabam (sem opções) realizando suas pesquisas
e pós-graduações em áreas como história, biblioteconomia, comunicação, ciência
da informação, administração etc.
Para termos uma ideia, o Técnico de Arquivo
somente aparece na CBO enquanto sinônimo de Supervisor de Administração e
Técnico de Museologia. Ambos sinônimos completamente e absurdamente
inadequados.
Quanto ao Arquivista, este aparece exclusivamente
misturado às atividades de um museólogo. Outro absurdo completo. Ambas as
descrições estão completamente desalinhadas da legislação que regulamenta a
profissão e que por sua vez já é obsoleta (34 anos).
Já no CNCT, as atribuições que seriam de um
Técnico de Arquivo estão misturadas e diluídas nos cursos de TÉCNICO EM
ADMINISTRAÇÃO e TÉCNICO EM BIBLIOTECA.
Outro problema decorrente da ausência de um
Conselho Profissional para Arquivistas e Técnicos de Arquivo é a dificuldade
para obter registro junto às SRTE – Superintendências Regionais de Trabalho e
Emprego, pois cada regional adota um critério. Algumas chegam a negar registro
pelo fato de que a Lei de 1978 diz que os cursos de formação deverão ser
“ministrados por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do
Ministério do Trabalho”. A SRTE do Ceará, por exemplo, alega que como o
Conselho Federal de Mão-de-Obra não existe mais, não pode emitir registro. Veja
o absurdo!
A mais recente tentativa a tramitar pelo
congresso foi o Projeto
de Lei 5613/2001 de autoria de Agnelo Queiroz, que acabou sendo arquivado
pelo voto do relator Pedro Henry (Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público), condenado este ano pelos crimes de Lavagem de Dinheiro e
Corrupção Passiva no julgamento do Mensalão. Esta citação ao mensalão não tem
relação alguma com o objetivo deste texto, mas diante do desrespeito à profissão
de arquivista que identifico nas palavras de seu veto, não deixo de nutrir certa
satisfação pelo fim trágico de sua carreira política. Isso não é uma atitude
nobre, eu sei, mas não é isso que busco com este pequeno texto.
O ideal seria termos um único Projeto de Lei,
criando os Conselhos Federal e Regionais de Arquivologia, e atualizando a Lei
que regulamenta a profissão de Arquivista e Técnicos de Arquivo, como, por
exemplo, eliminando as longas 1110 horas mínimas obrigatórias para formar um
Técnico de Arquivo, item que vem sendo considerado um dos principais empecilhos
para novos cursos de formação. Esta carga horária equivale a quase três
MBAs.
Vamos analisar abaixo os principais pontos do
veto do relator:
“Entretanto, em que pese concordarmos com os
objetivos básicos do projeto, discordamos da forma adotada para criação dos
conselhos profissionais, principalmente por não oferecer bases concretas para se
decidir quanto à necessidade dos órgãos que se pretende criar.”
“Assim, entendemos como essencial um estudo
prévio sobre o número de profissionais técnicos e com formação superior,
atuantes ou não, bem como sua distribuição geográfica no território nacional,
para podermos avaliar, com um mínimo de acerto, a relação custo-benefício da
criação dos conselhos.”
“Porém, não obstante termos tal entendimento,
concentramos nossa atenção na questão do mérito, que envolve a análise da real
necessidade e dos custos de criação dos Conselhos de Arquivologia, em função do
número de profissionais efetivamente atuantes na área.”
A necessidade foi explicitada acima, a
resumir:
1 – Nenhuma gestão legal sobre a profissão;
2 – Lei de regulamentação obsoleta;
3 – Inexistência de cursos de formação de
Técnicos de Arquivo;
4 – A ausência da formação de Técnico de Arquivo
no Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos (CNCT) do MEC;
5 – Descrição inadequada CBO – Classificação
Brasileira de Ocupações, do MTE;
6 – Dificuldades de apoio e financiamento para
programas de pós-graduação e pesquisa para o Arquivista
7 – Dificuldade para obter registro
(especialmente para Técnico de Arquivo) junto às SRTEs
De 2001, quando o projeto foi apresentado até
hoje, o número de Universidades com graduação em Arquivologia passou de 8 para
16. Além disso, hoje temos cursos em Universidades de todas as regiões do país,
segundo quadro abaixo:
Regiões
|
Norte
|
Nordeste
|
Sul
|
Sudeste
|
Centro-Oeste
|
Universidades
|
UFAM
|
UFBA
|
UFSM
|
UNIRIO
|
UNB
|
UFPA
|
UEPB
|
UEL
|
UFF
|
||
UFPB
|
UFRGS
|
UFES
| |||
FURG
|
UNESP
| ||||
UFSC
|
UFMG
| ||||
Total
|
2
|
3
|
5
|
5
|
1
|
No contexto nacional, os cursos de Arquivologia
estão representados em oito dos dez estados brasileiros com maior contribuição
ao PIB.
A soma de vagas oferecidas nestes cursos
anualmente é de mais de 800 vagas, o que projeta um forte crescimento do número
de arquivistas que estarão no mercado, carentes de um órgão que oriente,
discipline e fiscalize o exercício da profissão de Arquivista, que zele pela
fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o
território nacional, bem como pugne pelo aperfeiçoamento do exercício da
profissão de Arquivista.
Um último argumento apresentado pelo relator tem
a ver com a questão da iniciativa de leis desta natureza, de criação de
conselhos profissionais.
“Soma-se a isto o fato de que pode vir a ser
questionada, na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação – CCJR, a
constitucionalidade da proposição, tendo-se em vista que decisão liminar do
Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos de parte do art. 58 da Lei nº
9.649/98, retornando ao Poder Executivo a exclusividade da iniciativa de leis
que visem à criação de conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas”
Aparentemente disso não temos como escapar. O
projeto de Lei tem que ser encaminhado pelo Executivo.
O Conselho recém criado em 2010 para os
Arquitetos, o CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), teve um projeto de lei
vetado pelo governo federal justamente por este motivo: Vício de iniciativa.
Porém ao concordar com o mérito da criação, o executivo reencaminhou o mesmo
projeto para apreciação em regime de urgência no congresso. Enxergo aí duas
opções:
1 – Resgatar a moção número 6 aprovada na
plenária final da Conferência Nacional de Arquivos, a saber: “A Plenária da I
CNARQ apóia a criação do Conselho Federal de Arquivologia.”, e solicitar ao
Ministério da Justiça que encaminhe um Projeto de Lei ao Congresso.
2 – Solicitar ao Ministério do Trabalho que
encaminhe o projeto.
De qualquer maneira, em ambas as opções, os
profissionais teriam que se colocar como protagonista da elaboração do conteúdo
do projeto, mitigando os riscos de um projeto elaborado burocraticamente por
pessoas distanciadas da profissão que resulte num instrumento legal inócuo ou
maléfico à profissão.
Uma das questões importante seria elencar
atualmente quais seriam as atribuições do Arquivista e do Técnico de Arquivo.
Além disso, uma sugestão é que se evidencie no texto legal a necessidade da
supervisão ou gerência dos Técnicos de Arquivo por Arquivistas.
Encerro este pequeno texto com uma reflexão
inicial, para a qual gostaria de receber toda e qualquer sugestão possível. É
bom irmos amadurecendo este ponto para quando a janela de oportunidade
aparecer.
Art. 2º – São atribuições dos Arquivistas:
I – planejamento, organização e direção de
serviços de arquivo e gestão documental;
II – elaboração e implantação de políticas
arquivísticas e de gestão documental;
III – planejamento, orientação e direção das
atividades de identificação das espécies documentais e elaboração de
instrumentos de gestão documental, como planos de classificação e tabelas de
temporalidade;
IV – planejamento, organização e direção de
serviços ou centros de documentação e informação constituídos de acervos
arquivísticos e/ou mistos;
V – planejamento, organização e direção de
serviços de microfilmagem e digitalização aplicada aos arquivos, bem como
projetos e atividades de reformatação de suporte de qualquer natureza;
VI – orientação quanto à classificação, arranjo e
descrição de documentos;
VII – orientação da avaliação e seleção de
documentos, para fins de preservação da memória corporativa e institucional;
VIII – orientação quantos aos serviços de
protocolo e procedimentos relacionados à gestão de processos
administrativos;
IX – Assessorar demais profissionais quanto à
gestão de registros documentais, inclusive os armazenados em sistemas
eletrônicos;
X – promoção de medidas necessárias à conservação
de documentos;
XI – elaboração de pareceres e trabalhos de
complexidade sobre assuntos arquivísticos;
XII – assessoramento aos trabalhos de pesquisa
científica ou técnico-administrativa;
XIII – treinamento, ensino, pesquisa e extensão
universitária; e
XIV – produção e divulgação técnica
especializada;
XV – supervisionar e orientar as atividades dos
Técnicos de Arquivo.
Art. 3º – São atribuições dos Técnicos de
Arquivo:
I – recebimento, registro e distribuição dos
documentos, bem como controle de sua movimentação;
II – classificação, arranjo, descrição e execução
de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como
prestação de informações relativas aos mesmos;
III – preparação de documentos de arquivos para
microfilmagem, digitalização e qualquer outra rotina de reformatação de suporte;
e
IV – executar serviços de protocolo e
procedimentos relacionados à gestão de processos administrativos, sob supervisão
e orientação de um Arquivista;
FONTE: PORTAL DO ARQUIVISTA
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