Dê a sua opinião sobre o PROJETO DE LEI DO SENADO nº 146, de 2007!
Autoria: Senador Magno Malta
Ementa e explicação da ementa
Ementa:
Dispõe sobre a digitalização e arquivamento de documentos em mídia ótica
ou eletrônica, e dá outras providências.
Dispõe sobre a digitalização e arquivamento de documentos em mídia ótica
ou eletrônica, e dá outras providências.
Explicação da Ementa:
Estabelece critérios sobre a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico,
óptico ou digital, e a reprodução dos documentos particulares e públicos arquivados,
estes de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e de entidades integrantes
da administração pública indireta das três esferas de poder político. Dispõe que após
a digitalização e armazenamento em mídia óptica ou digital autenticada, os documentos
em meio analógico poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou
por outro processo adequado que assegure a sua desintegração, lavrando-se o respectivo
termo de eliminação. Dispõe que os documentos digitalizados e armazenados em mídia
ótica ou digital autenticada, bem como as suas reproduções, na forma desta lei, terão
o mesmo valor jurídico do documento original para todos os fins de direito.
Estabelece que a digitalização de documentos e o armazenamento em mídia óptica ou
digital autenticada serão realizados por empresas e cartórios devidamente credenciados
junto ao Ministério de Estado da Justiça. Fixa que deverão ser autenticadas as reproduções
realizadas por particulares, nos termos desta lei, a fim de produzir efeitos perante
terceiros, podendo ser solicitada e enviada eletronicamente, mediante a utilização de
assinatura digital certificada, no âmbito da infra-estrutura do ICP-Brasil, pelo serviço
de registro de títulos e documentos que detiver a mídia em seu acervo ou a efetivou.
Dispõe que o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a lei,
indicando os requisitos para o credenciamento das empresas e cartórios autorizados a
proceder à digitalização dos documentos, assim como os cartórios encarregados da
autenticação e conservação das mídias ópticas ou digitais e autenticação de suas
reproduções.
Estabelece critérios sobre a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico,
óptico ou digital, e a reprodução dos documentos particulares e públicos arquivados,
estes de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e de entidades integrantes
da administração pública indireta das três esferas de poder político. Dispõe que após
a digitalização e armazenamento em mídia óptica ou digital autenticada, os documentos
em meio analógico poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou
por outro processo adequado que assegure a sua desintegração, lavrando-se o respectivo
termo de eliminação. Dispõe que os documentos digitalizados e armazenados em mídia
ótica ou digital autenticada, bem como as suas reproduções, na forma desta lei, terão
o mesmo valor jurídico do documento original para todos os fins de direito.
Estabelece que a digitalização de documentos e o armazenamento em mídia óptica ou
digital autenticada serão realizados por empresas e cartórios devidamente credenciados
junto ao Ministério de Estado da Justiça. Fixa que deverão ser autenticadas as reproduções
realizadas por particulares, nos termos desta lei, a fim de produzir efeitos perante
terceiros, podendo ser solicitada e enviada eletronicamente, mediante a utilização de
assinatura digital certificada, no âmbito da infra-estrutura do ICP-Brasil, pelo serviço
de registro de títulos e documentos que detiver a mídia em seu acervo ou a efetivou.
Dispõe que o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a lei,
indicando os requisitos para o credenciamento das empresas e cartórios autorizados a
proceder à digitalização dos documentos, assim como os cartórios encarregados da
autenticação e conservação das mídias ópticas ou digitais e autenticação de suas
reproduções.
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